- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão da existência de recurso especial interposto pela Defesa contra o mesmo acórdão condenatório.2. O agravante sustenta a viabilidade do manejo concomitante das vias em virtude da natureza de ação constitucional do writ e à urgência na apreciação da liberdade de locomoção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a interposição de recurso especial contra o acórdão impugnado impede o conhecimento de habeas corpus impetrado com o mesmo propósito, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Segundo a orientação desta Corte, a utilização simultânea de diferentes instrumentos processuais para atacar o mesmo ato judicial configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e à lógica do sistema recursal.5. A natureza de ação autônoma do habeas corpus não autoriza a sua utilização como via paralela ao recurso especial já interposto, sob pena de gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.059.568/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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