- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus e manteve a prisão preventiva.2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP.3. A Defesa alegou ilegalidade do flagrante por ausência de perseguição ininterrupta, nulidade da prisão, falta de fundamentação idônea da preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas.4. A decisão agravada denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.5. O agravante requereu a reconsideração e o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na prisão em flagrante por ausência de perseguição ininterrupta e descaracterização do flagrante impróprio; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e se são suficientes medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O flagrante é válido na modalidade imprópria quando há perseguição logo após o delito, ainda que sem contato visual contínuo, nos termos do art. 302 do CPP.8. O reconhecimento do agravante resultou de elementos fornecidos por testemunha ocular e de diligências policiais contínuas, o que afasta a alegação de nulidade do flagrante.9. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do caso, que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.10. O decreto prisional descreve homicídio qualificado praticado mediante emboscada e disparos de arma de fogo em contexto de disputa por tráfico de drogas, o que demonstra gravidade concreta da conduta.11. Há indícios de autoria e prova da materialidade extraídos de relatório investigativo, depoimentos, auto de apresentação e apreensão e imagens.12. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar a ordem pública diante do modus operandi e do contexto do delito.13. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais.14. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório nem prognose sobre pena ou regime futuro.IV. DISPOSITIVO16. Agravo regimental desprovido.
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