- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ORGANIZACAO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação cautelar decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais.2. O agravante sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ante a ausência de oferecimento de denúncia, e postula a revogação da custódia preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, invocando desproporcionalidade, predicados pessoais favoráveis e isonomia com corréus.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a delonga processual configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e se persistem elementos idôneos a justificar a manutenção da custódia preventiva em detrimento de medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir4. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mero cálculo aritmético, submetendo-se ao princípio da razoabilidade e às particularidades do caso concreto.5. A dilação procedimental justifica-se pela extrema complexidade do apuratório, que investiga organização criminosa articulada de escopo interestadual, o que demandou múltiplas expedições de cartas precatórias.6. A atuação do agravante no núcleo estratégico e operacional da associação ilícita, como responsável direto por empresa de fachada destinada à lavagem dos proveitos do crime, demonstra papel de destaque na engrenagem criminosa e revela risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.7. O risco patente de reiteração, somado ao modus operandi voltado ao ambiente digital e à instrumentalização de pessoas físicas e jurídicas interpostas, corrobora a tese das instâncias de origem de que restrições menos gravosas seriam ineficazes para desarticular a continuidade do ciclo delitivo, restando superada a alegação de isonomia ou suficiência de condições pessoais favoráveis.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido
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