JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em favor de condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302, § 1º, I, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com início de cumprimento de pena após o trânsito em julgado do acórdão de apelação.2. A Decisão agravada que (i) não conheceu do habeas corpus por utilização como sucedâneo de revisão criminal para desconstituição de acórdão transitado em julgado, reputando-se incompetente o Tribunal Superior para rever decisão de Tribunal de origem nessa via; (ii) rechaçou o exame, por supressão de instância, da alegação de perda de prazo do recurso especial por defensor dativo, por ausência de prévia apreciação pela instância ordinária; e (iii) afastou flagrante ilegalidade na formação da condenação, por ter a instância ordinária reconhecido a influência de álcool e drogas a partir de ficha de atendimento médico, confissão extrajudicial e elementos indicativos de violação do dever objetivo de cuidado, cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.3. Em razões recursais, a Defesa insiste em (i) absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo, ao argumento de condenação baseada em elementos do inquérito policial, especialmente confissão extrajudicial não ratificada em juízo e indevida valoração do silêncio em interrogatório; (ii) afastamento da qualificadora prevista no artigo 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997, por ausência de laudo de alcoolemia ou exame toxicológico e por suposta incompatibilidade da ficha médica com estado de embriaguez; (iii) desclassificação para o artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, com redução de pena e fixação de regime inicial aberto; e (iv) desconstituição do trânsito em julgado com reabertura de prazo para interposição de recurso especial, em razão de alegada deficiência da defesa técnica e perda da chance recursal, com expedição de alvará de soltura.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reafirma os argumentos iniciais do habeas corpus, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da impetração, atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido pelo Tribunal Superior.III. Razões de decidir5. Os recursos, inclusive o agravo regimental, devem observar o princípio da dialeticidade recursal, impondo-se ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, com apresentação de razões novas, consistentes e aptas a infirmar o entendimento monocrático.6. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar as teses já deduzidas no habeas corpus, sem enfrentar os fundamentos centrais da decisão agravada - notadamente a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, a incompetência do Tribunal Superior para desconstituir acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem nessa via, a supressão de instância quanto à alegada perda de prazo do recurso especial e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório.7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.8. Diante da inobservância do princípio da dialeticidade, mostra-se prejudicado o exame de mérito das alegações defensivas relativas à absolvição, desclassificação do delito, revisão da dosimetria e desconstituição do trânsito em julgado com reabertura de prazo recursal.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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