- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TESTEMUNHO INDIRETO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. O embargante alega omissão qualificada quanto à violação do art. 155 do CPP, sustentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em hearsay testimony (testemunho de "ouvi dizer") de testemunha já falecida. Sustenta contradição e obscuridade na manutenção da prisão preventiva, apontando excesso de prazo decorrente de inércia do juízo de primeiro grau por "falta de pauta", o que descaracterizaria a contemporaneidade da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar as teses de nulidade da pronúncia e de ilegalidade da prisão cautelar, ou se a pretensão revela mero inconformismo com o mérito do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou a tese de nulidade, consignando que a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.4. A verificação da qualidade dos indícios (testemunho indireto) e o confronto com provas técnicas (GPS de tornozeleira) demandariam aprofundado revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e obstada pela Súmula n. 7 do STJ.5. Ausência de contradição quanto à custódia cautelar. A prisão foi mantida com base na gravidade concreta do delito, homicídio qualificado motivado por vingança relacionada ao tráfico de drogas, e no modus operandi de extrema violência, elementos que evidenciam a periculosidade dos agentes e o risco à ordem pública.6. A alegada demora na instrução por entraves burocráticos do juízo de primeiro grau não anula, por si só, os fundamentos da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida, não se verificando desídia estatal que configure constrangimento ilegal.IV. RESULTADO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de forma fundamentada, afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia ou na manutenção da prisão preventiva.2. A análise sobre a densidade epistemológica de testemunhos colhidos na fase inquisitorial e judicial para fins de pronúncia é matéria afeta ao Tribunal do Júri, sendo vedada sua revaloração em sede de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155, 312, 316, 413 e 619; Constituição Federal, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.735/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024. STJ, AgRg no HC n. 1.026.895/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025 ).
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