JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização da via mandamental como substitutiva de revisão criminal, em favor de pessoa condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em acórdão já transitado em julgado.2. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, em hipóteses em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "e"), inexistindo flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça; (ii) haveria flagrante ilegalidade, apta a justificar concessão de ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando não houve decisão desta Corte a inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da impetração.6. Ainda que se superasse o óbice processual, a pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência de provas e na alegação de que a condenação estaria baseada em confissão dissociada do acervo probatório demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de investigações prévias em que os acusados já figuravam como alvos por envolvimento com o tráfico de entorpecentes, a apreensão de mais de quinhentas porções de cocaína e de expressiva quantia em dinheiro, bem como o conteúdo de conversas obtidas do aparelho celular da paciente, que evidenciam tratativas reiteradas de comercialização de drogas e sua inserção no meio criminoso, circunstâncias suficientes para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.8. A revisão, em habeas corpus, das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação da agente à atividade criminosa e ao não preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido na via mandamental.9. O pedido de prisão domiciliar, formulado com fundamento na condição de mãe de filhos menores, não foi submetido previamente ao Tribunal de origem, de modo que sua apreciação direta por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância, vedando o conhecimento da matéria.10. Inexistindo flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e afastada a existência de constrangimento ilegal passível de reconhecimento de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.2. A alegação de insuficiência de provas ou de condenação fundada em confissão supostamente isolada exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. É legítimo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos (investigações prévias, quantidade e circunstâncias da apreensão da droga, modus operandi e conteúdo de conversas extraídas de aparelho celular), concluem pela dedicação do agente à atividade criminosa.4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer, em habeas corpus de pedido de prisão domiciliar não previamente submetido à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e";CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 227, caput; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 197; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, RCD no HC 950.784/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.5.3.2025, DJe 11.3.2025; STJ, AgRg no HC 895.226/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.5.2024, DJe 24.5.2024; STJ, HC 1.037.635/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.4.3.2026, DJe 10.3.2026; STJ, RCD no HC 1.044.626/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.
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