- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus substitutivo de revisão criminal. TRÁFICO DE DROGAS. Ausência de flagrante ilegalidade. Reexame fático-probatório. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, em contexto de condenação confirmada em apelação e já acobertada pelo trânsito em julgado.2. Fato relevante. A defesa alega ilegalidade na dosimetria, afirmando inovação do suporte fático pelo Tribunal de origem ao afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em dados de redes sociais e extração telemática, apesar da pequena quantidade apreendida; pede o conhecimento excepcional do writ para reconhecer a minorante e, subsidiariamente, nulidade do acórdão por indevida inovação de fundamento.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 a justificar concessão de ordem, inclusive de ofício; e (iii) saber se houve indevida inovação de fundamento pelo Tribunal de origem, em prejuízo da defesa.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisão condenatória com trânsito em julgado; a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República, limita-se às revisões de seus próprios julgados.5. A concessão de ordem de ofício depende de flagrante ilegalidade, inexistente quando as instâncias ordinárias afastam a minorante com base em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas, não se restringindo à quantidade de droga apreendida.6. O conjunto probatório indicado pelas instâncias de origem extração telemática do aparelho celular, posts em redes sociais anunciando venda e tele-entrega, depoimentos policiais, apreensão de diferentes entorpecentes e confissão parcial justifica o afastamento do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.7. A alegação de inovação de fundamento pelo Tribunal de origem não configura, no caso, nulidade apta a ensejar superação dos óbices de conhecimento do writ, porquanto o acórdão apenas realçou elementos constantes dos autos e não há prejuízo demonstrado sob a ótica de flagrante ilegalidade.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. A demonstração de dedicação a atividades criminosas, extraída de elementos concretos como extração telemática e conteúdos de redes sociais somados a provas judiciais, afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. É inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir fundamentos já apreciados pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no HC 224.801/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.952/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no HC 760.352/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022.
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