- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691, STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 299, caput, c/c art. 29, caput, por pelo menos sete vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em que se apontou como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em razão de indeferimento de liminar em revisão criminal.2. Fato relevante. O paciente teve a pena redimensionada em apelação para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão de antecedentes e reincidência. Em execução diversa, foi-lhe autorizada atividade laboral em regime aberto, coexistindo tal decisão com mandado de prisão expedido em decorrência da condenação ora discutida.3. O habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça alegou teratologia e constrangimento ilegal em razão de (i) ilegalidade do regime inicial fechado para pena inferior a 4 (quatro) anos e (ii) prescrição da pretensão punitiva. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691, STF e na ausência de ilegalidade flagrante, sendo interposto agravo regimental, em que se reiterou a pretensão de superação do óbice sumular, de suspensão do mandado de prisão, reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, adequação do regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 691, STF e do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu liminar em revisão criminal, diante das alegações de ilegalidade do regime inicial fechado e de prescrição da pretensão punitiva, consideradas como supostos constrangimentos ilegais manifestos aptos a superar o óbice sumular.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, por aplicação analógica da Súmula n. 691, STF, a própria incompetência para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, o que autoriza o indeferimento liminar do writ, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.6. A superação da Súmula n. 691, STF exige demonstração inequívoca de teratologia ou de constrangimento ilegal manifesto, não bastando alegações genéricas de ilegalidade do regime inicial fechado ou de prescrição da pretensão punitiva, as quais, no caso concreto, não se demonstraram de forma evidente nas razões recursais.7. A apreciação de teses de ilegalidade do regime fixado e de prescrição retroativa, na via estreita de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em revisão criminal, pressupõe, ao menos, a superação prévia do óbice sumular por demonstração de flagrante ilegalidade, circunstância afastada pela decisão agravada e não infirmada no agravo regimental.8. Inexistindo elementos novos no agravo regimental capazes de evidenciar teratologia ou ilegalidade flagrante, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por manifesta incompetência e ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por aplicação analógica da Súmula n. 691, STF e ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n. 691, STF para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu liminar em revisão criminal, podendo indeferi-lo liminarmente por manifesta incompetência, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A superação da Súmula n. 691, STF demanda demonstração inequívoca de teratologia ou de constrangimento ilegal manifesto, não configurada por alegações genéricas de ilegalidade do regime prisional ou de prescrição que exigem exame aprofundado incompatível com o óbice sumular.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII (implícito - habeas corpus); CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210;CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único; CP, art. 299, caput;CP, art. 29, caput; CP, art. 71, caput; Súmula n. 691/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023.
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