- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusada em ação penal pela prática do delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva.II. Questão em discussão2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente na sua suposta participação em organização criminosa armada, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, à luz do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal e da permanência do risco cautelar; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas; (iv) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, a alegação relativa ao estado de saúde da agravante, não examinada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância; e (v) saber se, presentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. A decisão de primeiro grau expôs fundamentos concretos para a prisão preventiva, com base em extensa investigação conduzida por órgão especializado, apontando fortes indícios de que a agravante integra organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, com uso de imóvel como base operacional, câmeras e olheiros, prática reiterada de tráfico de drogas e comércio de armas, aliciamento de adolescentes, atos violentos em "tribunal do crime" e intimidação de moradores, testemunhas e policiais, o que evidencia o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.4. A gravidade concreta da atuação imputada ao grupo, aliada à notícia de continuidade e reorganização das atividades criminosas, à existência de arsenal e ao uso de adolescentes, demonstra risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal (temor difuso na comunidade, imposição da "lei do silêncio" e ameaças a testemunhas e policiais) e à aplicação da lei penal (articulação com investigados foragidos, estrutura de vigilância e possibilidade de evasão e ocultação de vestígios), justificando a medida extrema.5. O requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal encontra-se preenchido, pois o crime de integrar organização criminosa armada possui pena máxima superior a quatro anos, somando-se a expressiva repercussão social e a elevada gravidade dos fatos descritos.6. A contemporaneidade da prisão preventiva foi devidamente reconhecida nas instâncias ordinárias, porquanto as investigações e monitoramentos são recentes em relação à deflagração da operação e a atuação do grupo se apresenta contínua, de modo que a atualidade do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não apenas a data dos fatos, atende ao comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.7. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a segregação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.8. As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, hipótese em que a periculosidade evidenciada pela atuação em organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva prevalece sobre tais circunstâncias subjetivas.9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente, diante da gravidade concreta dos fatos, da complexidade e estruturação da organização criminosa, do uso de terceiros e adolescentes para execução de comandos e das ameaças dirigidas a agentes públicos e à comunidade, o que indica que providências menos gravosas não seriam aptas a acautelar a ordem pública nem a instrução criminal.10. A tese de que o quadro de saúde da agravante justificaria a revogação da prisão não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porque tal matéria não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal a quo, configurando indevida supressão de instância, sendo imprescindível o prévio exaurimento da jurisdição ordinária.11. O pedido de tutela de urgência renovado no agravo regimental não prospera, porque a decisão monocrática já analisou e rejeitou o pleito liminar à luz dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, inexistindo elementos novos aptos a modificar aquele entendimento.12. À vista da fundamentação concreta das instâncias ordinárias e da decisão monocrática, não se verifica constrangimento ilegal evidente que autorize a revogação ou a substituição da prisão preventiva da agravante, impondo-se a manutenção da custódia cautelar.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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