- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a agravante postula a revogação da prisão preventiva ou a substituição por domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta, do modus operandi e da necessidade de interromper a atuação de organização criminosa; (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prova contemporânea de condição de saúde e de inadequação do tratamento no cárcere; e (iii) saber se medidas cautelares menos gravosas se mostram adequadas e suficientes em cenário de risco de reiteração delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva revela fundamentação idônea para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na periculosidade evidenciada e na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa, nos termos do art. 312 do CPP.4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva devidamente motivada, bem como o art. 282, § 6º, do CPP afasta a aplicação de medidas cautelares alternativas quando presentes os requisitos da preventiva.5. A ausência de prova contemporânea de comorbidade grave e de inexistência de tratamento adequado no estabelecimento prisional impede a concessão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus.6. A inexistência de apreensão de drogas em poder direto da agravante não afasta, por si, a materialidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrada vinculação com outros integrantes da associação criminosa apreendidos com entorpecentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública para interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa quando demonstrada gravidade concreta e periculosidade. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas na forma do art. 282, § 6º, do CPP. 3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido em sede de habeas corpus quando demandar revolvimento fático-probatório. 4. A ausência de apreensão direta de drogas não exclui a materialidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 se demonstrada ligação do agente com coautores flagrados na posse de entorpecentes.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 282, § 6º, e 318, II; Lei 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 151.778/CE, AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.04.2018; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, RHC 106.310/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.19.03.2019; STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022.
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