- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com manutenção da prisão preventiva na sentença.3. Fundamentos do pedido. Alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, deficiência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, inadequação da fuga como fundamento e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.4. Decisão agravada. Manutenção do indeferimento liminar por inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de superar o óbice ao conhecimento do habeas corpus indeferido liminarmente.6. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, notadamente a inserção em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, reveladora de periculosidade concreta e risco à ordem pública.7. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de contemporaneidade do decreto prisional, considerada a atualidade dos motivos que justificam a medida.8. A questão em discussão consiste em saber se a fuga durante a instrução criminal evidencia risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da custódia.9. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da alegada periculosidade concreta.10. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus afronta o princípio da colegialidade quando sujeita a agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR11. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, por ser passível de impugnação mediante agravo regimental.12. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada capazes de autorizar excepcional superação do óbice ao conhecimento do writ.13. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para a manutenção da custódia cautelar, destacando a inserção do paciente em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, o que evidencia periculosidade concreta e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública.14. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que justificam a medida, não à mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional; a persistência do risco decorrente da atuação continuada do grupo criminoso afasta a alegação defensiva.15. A permanência foragida durante a instrução criminal constitui elemento concreto apto a evidenciar risco à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da custódia.16. A discussão sobre suposta fragilidade probatória, inclusive quanto a depoimentos indiretos ou resultados diversos em outras investigações, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.17. Evidenciada a periculosidade concreta do agente em contexto de organização criminosa, mostram-se inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.Tese de julgamento:1. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus não afronta a colegialidade quando sujeita a agravo regimental. 2. A atuação em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, demonstrada por elementos concretos, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a justificam, não à mera proximidade temporal entre fatos e decreto.4. A fuga durante a instrução criminal evidencia risco à aplicação da lei penal e justifica a custódia cautelar. 5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 6.Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando presente periculosidade concreta em contexto de organização criminosa.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados.
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