JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava, em síntese, a expedição de guia de execução definitiva sem prévio recolhimento ao cárcere e o reconhecimento da detração do período de prisão domiciliar integral com monitoramento eletrônico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível determinar a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão e do recolhimento do condenado ao cárcere em regime inicial fechado, para viabilizar a análise de detração do período de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e demais benefícios da execução penal, à luz da legislação de regência, da Resolução CNJ n. 474/2022 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 105 da LEP e do art. 675 do CPP, exige a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva, momento em que se inaugura a competência do Juízo das Execuções e se torna possível pleitear os benefícios previstos na Lei de Execução Penal.4. A Resolução CNJ n. 474/2022, ao alterar o art. 23 da Resolução n. 417/2021, permite a intimação da pessoa condenada em regime inicial semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão, não alcançando, portanto, o condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, apenas em caráter excepcional, a expedição de guia de execução definitiva independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão em condenações com regime inicial fechado, desde que demonstrada circunstância concreta que torne o recolhimento imediato ao cárcere condições excessivamente gravosas ao mero acesso ao Juízo da execução, o que demanda a efetiva comprovação da excepcionalidade no caso concreto.6. No caso concreto, embora a defesa alegue tempo de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a ser detraído, o Tribunal de origem não reconheceu circunstância excepcional apta a autorizar a expedição da guia de execução definitiva sem o recolhimento ao cárcere, e o quadro delineado não evidencia ilegalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte em habeas corpus, inclusive de ofício.7. Ausente a demonstração de excepcionalidade e inexistindo constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus, não havendo providência a ser adotada quanto à petição que apenas reitera os pedidos já examinados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O início da execução da pena privativa de liberdade, em regra, depende do prévio cumprimento do mandado de prisão e da expedição da guia de execução definitiva, nos termos do art. 105 da LEP e do art. 675 do CPP.2. A disciplina do art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com redação dada pela Resolução n. 474/2022, restringe-se às condenações em regime inicial semiaberto ou aberto e não autoriza, por si só, a dispensa do recolhimento ao cárcere para a expedição de guia de execução em condenações com regime inicial fechado.3. A expedição de guia de execução definitiva sem o recolhimento do condenado ao cárcere em regime inicial fechado somente é admissível em hipóteses excepcionais, devidamente demonstradas e reconhecidas pelas instâncias ordinárias, quando o prévio recolhimento configurar condição excessivamente gravosa ao mero acesso ao Juízo da execução.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 66, 105 e 117, II; CPP, arts. 654, § 2º, 674 e 675; CP, art. 42; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, V; Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23 (com redação da Resolução CNJ n. 474/2022); Súmula Vinculante n. 56/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020.
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