JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE BURLA À COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, manejado como sucedâneo de revisão criminal, visando à correção da dosimetria da pena aplicada em condenação transitada em julgado.2. Fato relevante. Paciente condenado por delito previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, por diversas vezes, na forma dos artigos 71, caput, e 29, caput, do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixada pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 400 dias-multa. Na impetração originária, pretendia-se o reconhecimento de nulidade do acórdão por inobservância do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu grau máximo, com adequação do regime inicial.3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação defensiva, com trânsito em julgado certificado. O habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça foi indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação, sendo, então, interposto o presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo como sucedâneo de revisão criminal, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento em suposta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena (aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como se é possível impor ao órgão julgador a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a regra de competência para o julgamento da revisão criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo inadequada a impetração quando a condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado.6. Constatado que o trânsito em julgado da condenação ocorreu anteriormente à impetração do habeas corpus, conclui-se pela impossibilidade de utilização da ação mandamental para desconstituir decisão definitiva, em razão da autoridade da coisa julgada e da competência específica para o processamento de revisão criminal.7. A concessão de habeas corpus de ofício configura prerrogativa do julgador, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser invocada como mecanismo de burla aos requisitos e à competência estabelecidos para os recursos e ações autônomas de impugnação.8. Inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício e diante da inadequação da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é meio hábil para substituir a revisão criminal, sendo inadequado para desconstituir condenação já transitada em julgado.2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para contornar as regras de competência e os requisitos dos recursos próprios e da revisão criminal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI; art. 71, caput; art. 29, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024;STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024.
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