- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE BURLA À COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, manejado como sucedâneo de revisão criminal, visando à correção da dosimetria da pena aplicada em condenação transitada em julgado.2. Fato relevante. Paciente condenado por delito previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, por diversas vezes, na forma dos artigos 71, caput, e 29, caput, do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixada pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 400 dias-multa. Na impetração originária, pretendia-se o reconhecimento de nulidade do acórdão por inobservância do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu grau máximo, com adequação do regime inicial.3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação defensiva, com trânsito em julgado certificado. O habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça foi indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação, sendo, então, interposto o presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo como sucedâneo de revisão criminal, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento em suposta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena (aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como se é possível impor ao órgão julgador a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a regra de competência para o julgamento da revisão criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo inadequada a impetração quando a condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado.6. Constatado que o trânsito em julgado da condenação ocorreu anteriormente à impetração do habeas corpus, conclui-se pela impossibilidade de utilização da ação mandamental para desconstituir decisão definitiva, em razão da autoridade da coisa julgada e da competência específica para o processamento de revisão criminal.7. A concessão de habeas corpus de ofício configura prerrogativa do julgador, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser invocada como mecanismo de burla aos requisitos e à competência estabelecidos para os recursos e ações autônomas de impugnação.8. Inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício e diante da inadequação da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é meio hábil para substituir a revisão criminal, sendo inadequado para desconstituir condenação já transitada em julgado.2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para contornar as regras de competência e os requisitos dos recursos próprios e da revisão criminal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI; art. 71, caput; art. 29, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024;STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024.
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