- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena definitiva de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa.2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação da defesa, deu parcial provimento apenas para reduzir a pena, mantendo o regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado certificado antes da impetração do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.3. Pedido na impetração e no agravo. No habeas corpus, buscava-se a fixação do regime inicial aberto e a cassação do acórdão recorrido quanto ao regime prisional. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de alegado constrangimento ilegal, afirmando que o paciente é primário, teve pena-base no mínimo legal e foi condenado a 4 anos de reclusão, o que, à luz do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, autorizaria o regime inicial aberto, apontando falta de fundamentação concreta para a manutenção do semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em acórdão, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça, para fixar regime inicial aberto, à vista de alegado constrangimento ilegal, sem violação às regras de competência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O colegiado reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando a condenação já transitou em julgado, devendo eventual pleito revisional ser dirigido ao órgão jurisdicional competente.6. Diante do trânsito em julgado anterior à impetração, a utilização do habeas corpus para desconstituir a condenação, ainda que apenas quanto ao regime prisional, mostra-se inadequada, o que legitima o indeferimento liminar da ação mandamental.7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, prevista no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não configurando direito subjetivo da parte e não podendo ser manejada como expediente para contornar a inadequação da via eleita ou para afastar regras de competência.8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar a atuação de ofício e permanecendo hígido o óbice processual relativo ao uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.9. Mantém-se, assim, a conclusão de que o agravo regimental não afasta os fundamentos da decisão agravada nem demonstra vício ou ilegalidade a justificar a reforma do entendimento anteriormente firmado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, devendo o pedido revisional ser formulado perante o órgão competente.2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser empregada para contornar a inadequação da via eleita ou para violar regras de competência.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c; Código Penal, arts. 180, caput, 311, § 2º, III, e 69;Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Súmula 440 do STJ; Súmulas 718 e 719 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
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