JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. STANDARD PROBATÓRIO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO SEM APREENSÃO E PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por roubo majorado, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou a condenação com incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.2. Fundamentos do agravo. Recorrente alega: (a) ausência de adequado controle de legalidade sobre o reconhecimento pessoal, em desconformidade com o Tema 1.258/STJ; (b) possibilidade de absolvição mediante "revaloração jurídica" do standard probatório, sem revolvimento fático-probatório; e (c) ausência de fundamentação concreta para aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, especialmente diante da não apreensão e perícia da arma e da hipótese de simulacro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática, ao aplicar o Tema 1.258/STJ, deixou de enfrentar adequadamente o conflito entre a qualificação do art. 226 do CPP como "mera recomendação" pelo Tribunal de origem e o caráter vinculante das teses fixadas sobre o reconhecimento de pessoas, notadamente quanto à necessidade de observância das formalidades legais e à eventual contaminação da prova; (ii) é possível, em recurso especial, promover a absolvição com base em simples revaloração jurídica do standard probatório, sem incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da tese de insuficiência de provas autônomas em relação ao reconhecimento irregular; (iii) a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal pode ser mantida sem apreensão e perícia da arma de fogo, à vista de depoimentos da vítima e de testemunhas, e se houve fundamentação concreta suficiente para afastar a tese defensiva de simulacro.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão monocrática apreciou expressamente a alegação relativa ao art. 226 do CPP, reconhecendo a relevância de suas formalidades e a força vinculante das teses do Tema 1.258/STJ, e concluiu, com base no acórdão do Tribunal de origem, pela existência de elementos probatórios autônomos e independentes do ato de reconhecimento, aptos a embasar a condenação, em consonância com a tese 4 do referido Tema.5. A mera irregularidade formal do reconhecimento extrajudicial não autoriza presumir, de forma absoluta, a contaminação de todas as demais provas colhidas, uma vez que a tese 3 do Tema n. 1.258/STJ limita-se a tratar da contaminação da memória do reconhecedor em reconhecimentos subsequentes e não invalida automaticamente outras provas independentes.6. O Tribunal de origem apontou como provas autônomas os depoimentos coerentes das vítimas em juízo, as declarações dos policiais militares responsáveis pela investigação e prisão, sob contraditório, e as apreensões realizadas, todos valorados de forma fundamentada, de modo que infirmar a suficiência e credibilidade desse acervo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.7. A "revaloração jurídica" admitida em recurso especial pressupõe fatos já soberanamente fixados e controvérsia restrita ao enquadramento jurídico, não abrangendo a rediscussão da robustez, da credibilidade e do peso dos elementos probatórios; na espécie, a pretensão defensiva de absolvição implica necessariamente nova valoração do conjunto fático-probatório, o que excede os limites da via especial.8. Quanto à majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que apreensão e perícia da arma de fogo não constituem requisitos indispensáveis à incidência da causa de aumento, quando o emprego do artefato se comprova por outros meios de prova idôneos, especialmente pelos relatos da vítima e de testemunhas.9. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que a vítima descreveu de forma coesa e consistente o uso da arma durante o delito, com ameaças constantes, gesto de engatilhamento e detalhamento da dinâmica criminosa, narrativa corroborada por depoimentos policiais e demais elementos de investigação, não havendo prova robusta da alegação de simulacro.10. A discussão sobre a real natureza do artefato (arma de fogo ou simulacro) exigiria reexame aprofundado das provas produzidas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ, e a fundamentação do acórdão que reconheceu o emprego de arma de fogo mostra-se concreta e suficiente, não se confundindo a mera discordância defensiva quanto à valoração das provas com vício de motivação.11. Inexistindo no agravo regimental argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A irregularidade do reconhecimento de pessoas, à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1.258/STJ, não invalida automaticamente outras provas autônomas e independentes, desde que colhidas sob contraditório e motivadamente valoradas para sustentar a condenação.2. A pretensão de absolvição fundada na alegada insuficiência do conjunto probatório, quando o Tribunal de origem reconhece a existência de prova robusta da autoria, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.3. A causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal pode incidir sem apreensão e perícia da arma de fogo, se o emprego do artefato estiver demonstrado por depoimentos da vítima e de testemunhas e demais elementos idôneos constantes dos autos.4. A discordância da defesa quanto à valoração das provas não caracteriza ausência de fundamentação quando o acórdão explicita, de forma concreta, os elementos que embasam a conclusão pela suficiência do acervo probatório e pelo reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (reconhecimento de pessoas, recursos repetitivos, Terceira Seção); STJ, AgRg no REsp n. 2.140.011/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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