- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. TEMA 1.258/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 568/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE DA RES FURTIVA E DO ARMAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. SILÊNCIO DO RÉU NÃO UTILIZADO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, após reforma, pelo Tribunal de origem, de sentença absolutória.2. Nas razões do recurso especial, alegou-se nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial, por inobservância do art. 226 do CPP, e insuficiência probatória para a condenação, sustentando-se que o édito condenatório se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito não confirmados em juízo.3. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial ao afirmar que, embora o reconhecimento pessoal tenha ocorrido sem a observância estrita do art. 226 do CPP, a condenação se amparou em conjunto probatório autônomo, notadamente a prisão em flagrante, minutos após o crime, com a posse dos aparelhos celulares das vítimas, da arma de fogo utilizada no roubo, de touca ninja e do veículo descrito, aplicando, ainda, os óbices das Súmulas 7 e 568 do STJ, 283 e 284 do STF, bem como a inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede especial.4. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: (i) possibilidade de exame de violação reflexa a preceitos constitucionais por má aplicação de lei federal; (ii) inexistência de distinguishing em relação ao Tema 1.258/STJ e de provas verdadeiramente independentes, por suposta contaminação das demais provas pelo reconhecimento nulo; (iii) violação ao art. 226 do CPP, por ser o reconhecimento alegado pilar da condenação; (iv) insuficiência da posse da res furtiva para comprovar autoria; (v) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por versar a insurgência sobre qualificação jurídica da prova; (vi) condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito não confirmados em juízo;(vii) demonstração de dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 568/STJ; e (viii) uso indevido do silêncio do réu em seu prejuízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber: I) se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, à luz do Tema 1.258/STJ, contaminou as demais provas produzidas e impõe a absolvição do agravante; II) se, na via do recurso especial, é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência e autonomia das provas de autoria (prisão em flagrante, posse da res furtiva, arma de fogo periciada, touca ninja e veículo descrito pelas vítimas), sem violar o óbice da Súmula 7/STJ; III) se houve utilização indevida do silêncio do réu em seu prejuízo, como elemento de presunção de culpa; IV) se são corretas a negativa de análise de matéria constitucional em recurso especial e a aplicação da Súmula 568 do STJ; V) se o agravante impugnou a incidência da Súmula 283/STF; e VI) se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Reafirma-se a impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegada violação direta a dispositivos e princípios constitucionais, cuja apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, razão pela qual se mantém o óbice ao conhecimento dessa parte do recurso.7. O Tema 1.258/STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP acarreta a nulidade do ato de reconhecimento, que não pode servir de lastro à condenação, mas não impõe absolvição automática, admitindo-se a manutenção do édito condenatório quando a autoria estiver demonstrada por provas ou evidências independentes, não decorrentes do ato viciado.8. No caso concreto, o Tribunal de origem e a decisão monocrática consignaram que a condenação não se amparou no reconhecimento impugnado, mas em elementos fáticos autônomos e robustos: prisão em flagrante poucos minutos após o delito, posse direta dos aparelhos celulares das vítimas, apreensão da arma de fogo utilizada no assalto, devidamente periciada e com eficácia atestada, bem como posse de touca ninja e do veículo descrito pelas vítimas, de modo que a tese de contaminação das provas carece de suporte fático e jurídico.9. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência desses elementos para comprovar a autoria demandaria o reexame minucioso do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, pois a autoria é precisamente o ponto controvertido pela defesa.10. Não há utilização do silêncio do réu como elemento de presunção de culpa, tendo a decisão apenas registrado, de forma objetiva, a ausência de explicação ou de prova que justificasse a posse da res furtiva e dos instrumentos do crime, sem afastar ou mitigar a garantia constitucional ao silêncio, mas valorando a robustez das provas materiais colhidas em flagrante.11. Quanto à posse da res furtiva, a decisão monocrática aplicou a Súmula 283/STF, por ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à inversão do ônus da prova, e, no agravo regimental, o agravante não combateu especificamente a incidência dessa súmula, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.12. A aplicação da Súmula 568/STJ mostra-se adequada, pois a decisão monocrática foi proferida em consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre a validade de condenações fundadas em provas independentes de reconhecimento irregular e sobre a incidência dos óbices sumulares pertinentes.13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma idônea, porquanto o recurso especial limitou-se à citação ou transcrição de ementas, sem a realização do cotejo analítico exigido, que evidencie a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.IV. DISPOSITIVO14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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