- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com base no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 555 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem.3. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de justa causa, sustentando que a abordagem policial foi baseada em denúncia anônima e na percepção subjetiva dos policiais sobre o comportamento do agravante. Subsidiariamente, postulou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06).4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade das diligências realizadas e afastou a aplicação da minorante, fundamentando que o agravante se dedicava à atividade criminosa, conforme prova obtida em laudo pericial do celular apreendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita é válida; e (ii) a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao agravante, considerando os elementos probatórios que indicam dedicação à atividade criminosa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida pelo Tribunal de origem, com base na fundada suspeita gerada pelo comportamento do agravante e na autorização para ingresso no imóvel, onde foram apreendidas drogas.7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada, pois o laudo pericial do celular apreendido demonstrou dedicação habitual à prática criminosa, com conversas e fotos relacionadas ao tráfico de drogas.8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundada suspeita e autorização do investigado é válida.2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos probatórios que indicam dedicação habitual à atividade criminosa.3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XI.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 7 do STJ. (AgRg no REsp n. 2.213.450/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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