- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SÚMULA 7, STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do concurso formal reconhecido nos autos demandaria revolvimento fático-probatório.2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 492 do Código de Processo Civil e 617 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de Justiça teria ultrapassado os limites do apelo ministerial, que postulava o reconhecimento de crime continuado, para, de ofício, reconhecer concurso formal entre quatro crimes de roubo majorado, em suposta violação ao princípio da congruência e reformatio in pejus indireta.3. Na origem, o juízo sentenciante reconheceu um crime de roubo majorado e um crime do art. 244-B do ECA, aplicando concurso formal próprio, com pena definitiva de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. Em apelação ministerial, o Tribunal de Justiça reconheceu concurso formal próprio entre quatro crimes de roubo majorado, por atingir patrimônios distintos com uma única ação, fixando a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 64 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer o concurso formal entre os quatro crimes de roubo majorado, violou o princípio da congruência e configurou reformatio in pejus indireta, ao extrapolar os limites do recurso do Ministério Público, que havia postulado o reconhecimento de crime continuado.5. Saber se a aplicação da Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, foi adequada ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A substituição do crime continuado pelo concurso formal entre os quatro crimes de roubo exigiu a reanálise do contexto fático-probatório pelo Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.7. O Tribunal de origem, ao reconhecer o concurso formal, não violou o princípio da congruência, pois respeitou a extensão objetiva do recurso e a soberania do órgão revisor em sua profundidade para dar o enquadramento jurídico adequado à pretensão acusatória que requeria o reconhecimento da pluralidade delitiva.8. A alteração da modalidade de concurso de crimes não configura julgamento extra petita, ultra petita ou reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal estava autorizado a analisar o pleito de concurso de crimes, respeitando a matéria devolvida e os limites do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A substituição do crime continuado pelo concurso formal entre crimes exige reanálise do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao reconhecer o concurso formal, não viola o princípio da congruência, desde que respeite a extensão objetiva do recurso e a soberania do órgão revisor em sua profundidade. 3. A alteração da modalidade de concurso de crimes não configura julgamento extra petita, ultra petita ou reformatio in pejus, desde que respeitada a matéria devolvida e os limites do recurso.Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 70 e 71; CPP, art. 617;CPC, art. 492.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, HC 311.439/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015, DJe 02.02.2016.
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