- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E USO DE INTERPOSTAS PESSOAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, para redimensionar a pena definitiva imposta ao Recorrente, condenado pelos delitos previstos nos arts. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, e 337-A, III, do Código Penal, fixando-a em 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, mediante restabelecimento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.2. Sentença condenatória fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 225 dias-multa. A Corte Regional deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a reprimenda para 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A decisão monocrática, em recurso especial do Ministério Público Federal, restabeleceu a exasperação da pena-base nessas duas circunstâncias judiciais, mantendo, contudo, a não desvaloração das consequências do crime.3. A Defesa sustenta: (a) violação da Súmula 7/STJ, por suposto reexame de matéria fático-probatória; (b) inidoneidade da fundamentação relativa à negativação da culpabilidade; (c) ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, em razão da concomitante incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90; e (d) afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, diante da idade do Recorrente (67 anos).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, com base na experiência profissional do Recorrente e no esquema complexo envolvendo interpostas pessoas, violou a Súmula 7/STJ ou os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal.5. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na simultânea incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, fundada no grave dano à coletividade decorrente do elevado montante de tributos suprimidos, e na valoração negativa das circunstâncias do crime, consideradas a sofisticação do esquema e a utilização de interpostas pessoas.6. A questão em discussão consiste em saber se a idade avançada do Recorrente, por si só, impõe redução da reprimenda ou mitigação do regime prisional, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.7. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, de modo a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à conformidade da decisão com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Afastou-se a alegação de incidência da Súmula 7/STJ porque a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do art. 59 do Código Penal a fatos já delineados e reconhecidos pelas instâncias ordinárias, notadamente a experiência empresarial do Recorrente e a complexidade do esquema criminoso.9. Reconheceu-se que a formação superior e a vasta experiência profissional do Recorrente na atividade empresarial explorada, bem como a utilização de interpostas pessoas (familiares e empregado de longa data) e de estrutura societária complexa, revelam maior reprovabilidade da conduta e sofisticação do modus operandi, legitimando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.10. Entendeu-se inexistir bis in idem entre a causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 e a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a primeira incide em razão do grave dano à coletividade decorrente do expressivo montante de tributos suprimidos, ao passo que as circunstâncias do crime dizem respeito à forma eleita para a prática delitiva, consistente em esquema complexo com múltiplas empresas e interpostas pessoas.11. Manteve-se o afastamento da desvaloração das consequências do crime, para evitar dupla valoração do elevado valor dos tributos suprimidos, já considerado na causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, e por se entender que o envolvimento de familiar e empregado de longa data com abuso de confiança integra as circunstâncias do crime, e não as suas consequências.12. Rejeitou-se a tese de que a idade do Recorrente (67 anos) imporia, por si só, a redução da pena ou a fixação de regime prisional mais brando, por inexistir fundamento legal ou jurisprudencial específico no caso concreto que autorize a atenuação da reprimenda com base apenas nesse dado pessoal.13. Concluiu-se que o Agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à consonância desta com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não trazendo precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, razão pela qual se manteve a decisão por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão da dosimetria da pena, para revalorar circunstâncias judiciais com base em fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, não implica reexame de provas e não atrai a incidência da Súmula 7/STJ.2. A experiência profissional do agente e a utilização de interpostas pessoas em esquema empresarial complexo autorizam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime em delitos contra a ordem tributária, sem configurar bis in idem com a causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.3. O elevado montante de tributos suprimidos, já utilizado para a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, não pode ser novamente considerado para a negativação das consequências do crime, sob pena de dupla valoração do mesmo fato.4. A idade avançada do condenado, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para redução da pena ou abrandamento do regime prisional na fase de individualização da sanção penal.5. Incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática e demonstrar a divergência em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de manutenção da decisão com fundamento na Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 337-A, III; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; Lei n. 8.137/90, art. 12, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.333/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.749/SE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 461.972/PE, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.511.783/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2016, DJe 16.03.2016; STJ, HC n. 147.791/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.06.2012, DJe 22.06.2012
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