- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que fixou a pena por crime contra a ordem tributária com valoração negativa das consequências do delito e reconhecimento de continuidade delitiva com aumento de 2/3. 2. Fundamentos do agravo regimental. Agravante alega ocorrência de bis in idem na dosimetria, sustentando que o Tribunal de origem teria utilizado o mesmo fundamento fático (reiteração e alto valor sonegado) para majorar a pena-base, pelas consequências do crime em cada exercício fiscal, e, simultaneamente, aplicar a fração máxima de continuidade delitiva, considerando reiterações mensais ao longo de 36 meses, pleiteando o reconhecimento do bis in idem e a redução da fração de crime continuado para 1/5. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há bis in idem quando, na primeira fase da dosimetria, a pena-base é majorada em razão das consequências do delito (alto valor sonegado) e, na terceira fase, é aplicada a continuidade delitiva com aumento de 2/3 em razão da prática de mais de sete infrações; e (ii) saber se, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, é possível a revisão da dosimetria da pena em recurso especial ou se incide o óbice da Súmula 83 do STJ, considerando a natureza de discricionariedade regrada da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente podendo ser revista em recurso especial em hipóteses excepcionais, quando demonstrada violação a regra de direito. 5. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, na primeira fase da dosimetria, elevou a pena-base em razão das consequências do delito, consubstanciadas no alto valor sonegado, afastando a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 para evitar bis in idem, e, na terceira fase, aplicou a continuidade delitiva com aumento de 2/3, em razão da prática de mais de sete infrações, nos termos da Súmula 569 do STJ. 6. Não há bis in idem, pois os fundamentos utilizados nas diferentes etapas da dosimetria são distintos: a majoração da pena-base decorre das consequências do delito, especialmente o montante vultoso sonegado aos cofres públicos, enquanto a fração de aumento da continuidade delitiva resulta do aspecto quantitativo das condutas reiteradas (número de infrações), referentes a crime continuado. 7. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da continuidade delitiva não impede a exasperação da pena-base pelas consequências econômicas do delito, inexistindo bis in idem na utilização de tais critérios em fases distintas da dosimetria. 8. Configurada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento da pretensão recursal revisional da dosimetria. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentação de fundamentos novos aptos a ensejar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base pelas consequências do delito, em razão do alto valor sonegado, e a aplicação de fração de aumento pela continuidade delitiva, fundada no número de infrações praticadas, utilizam critérios distintos e não configuram bis in idem. 2. A dosimetria da pena, como discricionariedade regrada do julgador, somente pode ser revista em recurso especial em situações excepcionais de violação a regra de direito. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, obstando o acolhimento da pretensão recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 71; Lei 8.137/1990, art. 12, I; Súmula 569/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.868.852/SP, Quinta Turma, j. 02.06.2020, DJe 15.06.2020. (AgRg no AREsp n. 3.081.448/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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