JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias e consequências do crime. Atenuante etária. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em apelação criminal, como incurso no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 146 dias-multa. 2. A decisão agravada afastou a alegação de inépcia da denúncia por prejudicialidade decorrente da superveniência de sentença condenatória, reconheceu a ausência de interesse recursal quanto à culpabilidade em razão da neutralização promovida pelo acórdão recorrido, manteve a valoração negativa das circunstâncias pelo uso de interpostas pessoas e das consequências pelo expressivo valor sonegado de R$ 694.460,85, além de rejeitar a aplicação da atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, por exigir 70 anos na data da sentença. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de reexame da dosimetria quanto às circunstâncias e consequências do crime, alegando que o uso de interpostas pessoas estaria intrinsecamente ligado à mecânica do crime tributário e que a negativação dessa vetorial configuraria bis in idem com a elementar do tipo. Questiona a proporcionalidade da fração de aumento aplicada à pena-base diante do valor sonegado e postula o reconhecimento da atenuante etária mediante interpretação sistemática com o Estatuto do Idoso, aos 60 anos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o uso de interpostas pessoas para constituição de empresa com finalidade de sonegação configura bis in idem com a elementar do tipo penal; (ii) saber se a fração de aumento aplicada à pena-base em razão do valor sonegado foi proporcional; e (iii) saber se é possível aplicar a atenuante etária do art. 65, inciso I, do Código Penal com base no conceito de "idoso" do Estatuto do Idoso. III. Razões de decidir 5. O uso de interpostas pessoas para efetivar a fraude tributária justifica a negativação das circunstâncias do crime, pois revela sofisticação do modus operandi que extrapola o desvalor já considerado na tipificação, não configurando bis in idem. 6. A fixação da pena-base está sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, não sendo obrigatória a aplicação de critério matemático rígido. No caso, o aumento de pena foi proporcional ao expressivo valor dos tributos sonegados, que superou em quase sete vezes o parâmetro jurisprudencial de R$ 100.000,00. 7. A atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal exige que o agente seja maior de 70 anos na data da sentença, não sendo possível estender o benefício com base no conceito de "idoso" do Estatuto do Idoso, que tutela situações diversas. 8. A tese de aplicação da atenuante etária foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região por constituir inovação recursal, não deduzida nas razões de apelação, o que constitui fundamento autônomo para sua rejeição. 9. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 10. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II; Código Penal, art. 65, inciso I; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.101.938/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.029.364/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. (AgRg no REsp n. 2.201.522/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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