JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.219/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE PARA CONSUMO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para determinar que o Tribunal de Justiça estadual receba a apelação interposta pelo órgão acusador como recurso em sentido estrito, conferindo-lhe regular processamento.2. Fato relevante. Juízo de primeiro grau, em ação penal por crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006), procedeu à emendatio libelli (art. 383, caput, do CPP), desclassificando a conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (art. 383, § 2º, do CPP, c/c art. 48, § 1º, da Lei n. 11.343/2006).3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deixou de conhecer da apelação interposta pelo Ministério Público estadual, por entender que, diante da expressa previsão do art. 581, II, do CPP (decisão que conclui pela incompetência do juízo), era cabível recurso em sentido estrito, reputando-se erro grosseiro a interposição de apelação e, por isso, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. No recurso especial, o Ministério Público alegou violação do art. 579 do CPP e negativa de aplicação do Tema 1.219/STJ, tese acolhida na decisão agora agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 579 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo 1.219/STJ, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber apelação interposta pelo Ministério Público como recurso em sentido estrito contra decisão interlocutória que desclassifica o crime e remete os autos ao Juizado Especial Criminal; e (ii) saber se a qualificação da escolha do recurso como erro grosseiro, sem indicação de má-fé, intempestividade ou ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso cabível, impede o reconhecimento da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 579 do Código de Processo Penal prevê expressamente a fungibilidade recursal na seara penal, limitando a sua incidência apenas às hipóteses em que demonstrada má-fé da parte recorrente, não condicionando sua aplicação à inexistência de erro grosseiro.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1.219 (REsp n. 2.082.481/MG, Terceira Seção), admite a fungibilidade entre recurso em sentido estrito e apelação, desde que respeitados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso adequado e ausente intuito protelatório caracterizador de má-fé.7. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou de conhecer da apelação do Ministério Público exclusivamente sob o fundamento de erro grosseiro na escolha da via recursal, sem apontar má-fé, intempestividade ou descumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em sentido estrito, posicionando-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior e com a tese firmada no Tema 1.219.8. A decisão impugnada limita-se a determinar que o Tribunal local receba a apelação como recurso em sentido estrito e o processe regularmente, cabendo àquela Corte o exame do mérito da insurgência ministerial, de modo que não há falar, nesta fase, em condenação do agravante ou em supressão de instância.9. O precedente desta Corte Superior invocado pela defesa, que afastou a fungibilidade em situação análoga, é anterior à consolidação da orientação posterior e ao julgamento do Tema 1.219, não prevalecendo sobre o entendimento atualmente firmado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar ao Tribunal de origem o recebimento da apelação como recurso em sentido estrito e seu regular processamento.Tese de julgamento:1. O princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do Código de Processo Penal admite a conversão de apelação em recurso em sentido estrito, e vice-versa, em matéria penal, desde que o recurso tenha sido interposto tempestivamente, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso cabível e não haja má-fé da parte recorrente.2. A simples qualificação da escolha do recurso como erro grosseiro, desacompanhada da demonstração de má-fé, intempestividade ou ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso adequado, não impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Decisão interlocutória que desclassifica a imputação do art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, para o art. 28 do mesmo diploma e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal ostenta natureza de decisão que conclui pela incompetência do juízo, sendo, em regra, impugnável por recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, II, do CPP.4. A determinação para que o Tribunal de origem receba apelação como recurso em sentido estrito não implica supressão de instância, pois o exame do mérito da insurgência permanece a cargo da Corte local.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 579, caput e parágrafo único;CPP, art. 581, II; CPP, art. 383, caput e § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 1º, II, 28 e 48, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.082.481/MG (Tema Repetitivo 1.219), Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.347.463/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.038.464/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/9/2023.
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