JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.Princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito. Tema repetitivo n. 1.219/STJ. Efeito interruptivo de embargos de declaração opostos na origem. Sistema de precedentes qualificados. Paridade de armas e juízo de retratação. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheça de apelação ministerial como recurso em sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.2. Na origem, o agravante foi denunciado pelo crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal. O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de representação, por suposta ausência de ratificação no prazo do art. 103 do Código Penal, e declarou extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.3. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença extintiva da punibilidade. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, monocraticamente, por entender cabível recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal) e qualificar a interposição de apelação como erro grosseiro, afastando a fungibilidade. Embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados por maioria, vencido o Desembargador Revisor, que aplicava o Tema 1.219/STJ e admitia a fungibilidade à luz do art. 579 do Código de Processo Penal.4. No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação aos arts. 579, caput e parágrafo único, e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, por afastamento imotivado de precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 1.219/STJ). O recurso especial foi admitido na origem e provido monocraticamente nesta Corte.5. No agravo regimental, a defesa suscita, em preliminar, a intempestividade do recurso especial, por ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem, tidos como manifestamente incabíveis ou protelatórios. No mérito, sustenta: (i) impossibilidade de fungibilidade, por erro grosseiro na interposição de apelação em lugar do recurso em sentido estrito;(ii) ofensa à paridade de armas; (iii) supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal; (iv) distinguishing em relação ao Tema 1.219/STJ; e (v) irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 quanto ao regime de ação penal dos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária.II. Questão em discussão6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual no Tribunal de origem, rejeitados sem declaração expressa de manifesta inadmissibilidade ou de intuito protelatório, têm efeito interruptivo do prazo para interposição do recurso especial.7. A questão em discussão consiste em saber se, no processo penal, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, diante de sentença que extinguiu a punibilidade por decadência (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal), à luz do art. 579 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, ainda que a interposição da apelação seja qualificada como erro grosseiro.8. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da apelação ministerial em recurso em sentido estrito, com observância do rito próprio, ofende a paridade de armas entre acusação e defesa ou importa supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal.9. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo regimental contra decisão que apenas determinou a aplicação da fungibilidade recursal, é possível apreciar desde logo a tese de irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e a natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária antes de sua vigência.III. Razões de decidir10. Embargos de declaração opostos na origem somente deixam de interromper o prazo recursal quando a própria decisão que os rejeita reconhece, expressamente, seu caráter manifestamente protelatório ou sua inadmissibilidade flagrante, o que não ocorreu no caso concreto.11. A existência de voto vencido favorável à aplicação da fungibilidade recursal, alinhado ao Tema 1.219/STJ, e a utilização dos embargos de declaração com nítida finalidade de prequestionamento demonstram a legitimidade da via eleita e afastam a alegação de manifesta inadmissibilidade ou de intuito protelatório, preservando o efeito interruptivo do prazo para o recurso especial.12. Nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal e da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, a fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito em matéria penal condiciona-se à tempestividade e à ausência de má-fé, não constituindo o denominado erro grosseiro óbice autônomo à conversão do recurso.13. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou deliberadamente a incidência do Tema 1.219/STJ, sem promover distinção fática nem demonstrar sua superação, em afronta aos arts. 927, III, do Código de Processo Civil, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o caso concreto reproduz os contornos fáticos do próprio leading case, também relativo a apelação interposta contra sentença que extinguiu a punibilidade com base no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal.14. O princípio da fungibilidade recursal consagrado no Tema 1.219/STJ possui aplicação bilateral, beneficiando tanto a acusação quanto a defesa, conforme o caso concreto, circunstância que afasta alegação de violação à paridade de armas.15. A determinação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça da apelação como recurso em sentido estrito implica a observância integral do rito próprio do recurso em sentido estrito, inclusive da fase de juízo de retratação prevista no art. 589 do Código de Processo Penal, não havendo supressão de etapa procedimental.16. As teses relativas à irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e à natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária antes de sua edição dizem respeito ao mérito da causa e deverão ser apreciadas oportunamente pelo Tribunal de origem quando do julgamento do recurso em sentido estrito, não podendo ser examinadas nesta fase sob pena de supressão de instância.17. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheça da apelação como recurso em sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, com observância do art. 579 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 20/05/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.Princípio da fungibilidade recursal. Recurso em sentido estrito e apelação. Tema repetitivo 1.219/STJ. Desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo. Remessa ao Juizado Especial Criminal. Agravo desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para determinar que o Tribunal de Jus…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 08/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO POR OUTRO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. É vedado à parte, em sede de embargos de declaração, suscitar matéria que não foi levantada anteriormente, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 2. Alegação de ocorrência de erro grosseiro na interposição d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 26/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA DE RÉUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 09/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR FALTA DE SIMILITUDE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM CASO DE ERRO GROSSEIRO. TESE CONTRÁRIA AO TEMA REPETITIVO N. 1.219. 1. Inviabilidade de reexame de premissas fáticas em embargos de divergência; comparação restrita às conclusões à luz das premissas assentadas nos acórdãos confrontados. 2. Ausência de efetiva contrariedade entre as conclusões, diante de p…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 18/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que obstou o processamento de agravo regimental, por ser manifestamente descabido, uma vez que interposto contra acórdão oriundo de julgamento colegiado. 2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ale…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.