JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido a fim de restabelecer a condenação de primeiro grau.2. Fato relevante. Contexto investigativo prévio composto por: (i) denúncia anônima específica sobre tráfico de drogas em endereço determinado; (ii) confirmação das informações por órgão especializado (DRACO); (iii) monitoramento prolongado com campanas policiais sistemáticas; (iv) visualização de deslocamentos entre pontos conhecidos de venda de entorpecentes e casas lotéricas, compatível com movimentação financeira típica do tráfico; e (v) apreensão, no interior da residência, de 4,219 kg de maconha, 210 g de crack, 6 g de cocaína, arma de fogo e petrechos de traficância.3. As alegações do agravo. Sustentação de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e o ingresso domiciliar; óbice da Súmula 7/STJ por suposto revolvimento fático-probatório; e incidência da Súmula 83/STJ por alegada conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se os elementos objetivos previamente colhidos configuram fundadas razões aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas.5. A questão em discussão consiste em saber se a apreciação, em recurso especial, da qualificação jurídica de fatos incontroversos atrai o óbice da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em verificar a incidência da Súmula 83/STJ quando o caso concreto se distingue de precedentes baseados em abordagens aleatórias fundadas apenas em "atitude suspeita" ou "nervosismo".7. A questão em discussão consiste em aferir se, reconhecida a licitude do ingresso, há contaminação das provas subsequentes à luz do art. 157, § 1º, do CPP.8. A questão em discussão consiste em avaliar a credibilidade do depoimento policial, à vista da fé pública e da inexistência de indícios de incriminação injustificada.III. RAZÕES DE DECIDIR9. Os elementos fáticos relevantes estão incontroversos; a qualificação jurídica para aferir "fundadas razões" é questão de direito, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.10. A distinção entre o caso concreto e precedentes que tratam de abordagens aleatórias sem investigação prévia afasta a incidência da Súmula 83/STJ, diante do robusto contexto investigativo (denúncia anônima específica, confirmação pela DRACO, monitoramento e observações objetivas).11. A tese fixada pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280) exige fundadas razões, justificadas a posteriori, para a entrada sem mandado; o padrão foi atendido segundo as circunstâncias concretas.12. A orientação do STJ (HC 598.051/SP) impõe análise caso a caso, vedando tanto salvo-conduto ao tráfico em domicílio quanto exigência de standard probatório incompatível com a natureza permanente do delito e a urgência da situação.13. No caso, o conjunto prévio de elementos objetivos legitima o ingresso domiciliar, à luz do art. 240 do CPP e da jurisprudência desta Corte.14. Não se exige visualização prévia do objeto do crime; em delitos permanentes praticados em local fechado, como "manter em depósito" (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), basta percepção ex ante razoável da situação de flagrância, fundada em elementos objetivos.15. Reconhecida a licitude do ingresso, afasta-se a contaminação das provas dele derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada.16. O depoimento policial goza de fé pública e somente se relativiza diante de indícios de incriminação injustificada, circunstância não evidenciada nos autos.17. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A qualificação jurídica de fatos incontroversos, para aferir fundadas razões do ingresso domiciliar sem mandado, constitui questão de direito e não atrai a Súmula 7/STJ. 2. A existência de denúncia anônima específica, confirmação por órgão especializado, monitoramento prolongado e observação de movimentação típica do tráfico configura fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente. 3. Não incide a Súmula 83/STJ quando o caso se distingue de precedentes baseados apenas em abordagens aleatórias sem investigação prévia. 4. Reconhecida a licitude do ingresso domiciliar, fica afastada a contaminação das provas subsequentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. 5. O depoimento policial merece credibilidade em razão da fé pública, salvo indíciosde incriminação injustificada, o que não se verificou. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 240; CPP, art. 157, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280 RG), Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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