- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem (Súmula n. 182/STJ e art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).2. O agravante alega ter impugnado especificamente o fundamento central de inadmissibilidade relacionado à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica, concernente à aplicação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame de provas, e que realizou cotejo analítico entre denúncia, decisão de pronúncia e acórdão recorrido para demonstrar que a manutenção da qualificadora do motivo fútil teria se apoiado em elemento fático estranho à imputação ("sentimento de vingança"), em afronta ao princípio da correlação e aos limites da pronúncia.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o exame, em sede extraordinária, da manutenção da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir5. Incumbe ao recorrente enfrentar todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC (c/c art. 3º do CPP). A falta de impugnação específica impede o conhecimento do recurso e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.6. O agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Em vez de demonstrar, via cotejo analítico, que a controvérsia envolvia apenas a revaloração jurídica de fatos, limitou-se a negar genericamente a necessidade de reexame de provas.7. O agravo em recurso especial constitui o momento processual adequado para impugnar integralmente a decisão de inadmissibilidade.É incabível utilizar o agravo regimental para suprir vícios dialéticos ou inovar em fundamentações não apresentadas eficazmente na fase anterior.8. O não enfrentamento específico dos fundamentos da decisão impossibilita a análise do mérito recursal. Como o agravo não superou a fase de admissibilidade, resta inviável examinar teses sobre inovação fática na motivação da qualificadora ou sobre os limites da pronúncia.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe que o agravante impugne de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais, que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica. 3. É incabível utilizar o agravo regimental para suprir vícios de impugnação dialética ou inovar na fundamentação não apresentada de modo adequado no agravo em recurso especial, sendo vedada a abertura do mérito do recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 413, § 1º;CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.310.122/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.069.722/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 25.03.2026.
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