JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na impugnação à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.2. O agravante aduz que o recurso especial visava apenas à revaloração jurídica do padrão probatório do art. 413 do CPP, sustentando equívoco do Tribunal de origem na aplicação do juízo de admissibilidade da pronúncia, por ausência de provas judicializadas consistentes e violação ao princípio in dubio pro reo.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ; e (ii) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ mediante mera alegação de revaloração jurídica do padrão probatório do art. 413 do CPP.III. Razões de decidir4. O recorrente não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, bem como do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP.5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, por cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, que a pretensão envolvia apenas revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório; a defesa, porém, limitou-se a alegações genéricas de tese jurídica desvinculadas dos fatos soberanamente fixados, o que é insuficiente.6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes utilizados na origem, seja por comprovação de alteração jurisprudencial mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, seja por demonstração de distinguishing; nenhuma dessas exigências foi atendida, mantendo-se hígida a conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência dialética do agravo em recurso especial, pois o momento processual adequado para impugnação completa dos fundamentos da inadmissibilidade é o próprio agravo dirigido contra a decisão do Tribunal de origem; a tentativa de correção posterior não afasta o não conhecimento anteriormente declarado.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 413; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.964.941/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Quinta Turma, j.05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.523.041/SC, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.325/SP, Sexta Turma, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023.
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