- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 280/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), em que a Defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio e a absolvição.2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões, afirmando que a diligência se baseou apenas em denúncia anônima, conhecimento policial prévio de corréu e tentativa de fuga, requerendo a nulidade da busca e das provas subsequentes.3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação, rejeitou apelação e embargos infringentes, reconhecendo a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a licitude das provas. Decisão agravada negou provimento ao recurso especial por consonância com a jurisprudência (Tema 280/STF) e incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, a indicar situação de flagrante delito a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, impedindo o provimento do recurso especial e do agravo regimental diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI) comporta exceção em caso de flagrante delito; em crimes permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo e autoriza intervenção policial quando lastreada em fundadas razões.6. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa idônea para o ingresso domiciliar, consubstanciada em denúncia circunstanciada corroborada por observação prévia externa de conduta compatível com preparo de entorpecentes, tentativa de fuga dos ocupantes e subsequente apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância.7. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências prévias e elementos objetivos verificados antes do ingresso, constitui fundadas razões para relativizar a garantia domiciliar, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e do Superior Tribunal de Justiça.8. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação dos Tribunais Superiores quanto à licitude da entrada sem mandado amparada em elementos concretos, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.9. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar as fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.10. Não há violação aos arts. 157 e 240 do CPP, porque a diligência foi reputada lícita com base em circunstâncias concretas previamente verificadas, não se tratando de mera suspeita genérica ou atuação arbitrária.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.Tese de julgamento:1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente.2. A denúncia anônima, corroborada por diligências prévias e elementos objetivos verificados antes do ingresso, configura justa causa para a busca domiciliar.3. A incidência das Súmulas 83 e 7/STJ impede o provimento de recurso especial e de agravo regimental quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante e a pretensão demanda reexame fático-probatório.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240 e 302, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC 814.571/GO, Quinta Turma, j.21.08.2023; STJ, AgRg no HC 916.068/PR, Sexta Turma, j. 05.03.2025;STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.934.140/MG, Sexta Turma, j. 03.03.2026;STF, RE 1.447.045/SP
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