- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS SOB O RÓTULO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TORTURA POR OMISSÃO (LEI 9.455/1997). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.2. Fato relevante. O recurso especial impugnava acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que, ao negar provimento ao apelo defensivo, manteve a condenação do Agravante, na qualidade de oficial responsável pela ocorrência, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena, pela prática do crime descrito no art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.455/1997. Alegadas violações ao art. 13, § 2º, do Código Penal e ao art. 439, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar.3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal de origem, com base em depoimentos colhidos em juízo, telemetria das viaturas, laudo pericial indireto, registros fotográficos e demais elementos, concluiu pela ciência efetiva do Agravante acerca dos atos de tortura praticados por corréus, pelo dever funcional de apurar e pela omissão penalmente relevante. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 7/STJ; nas razões do regimental, o Agravante reiterou a tese de mera revaloração jurídica e não impugnou especificamente o fundamento central da decisão singular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal, embora rotulada como revaloração jurídica, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório fixado no acórdão recorrido.5. A questão em discussão consiste em saber se há incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ porque a pretensão do Agravante exige nova análise dos elementos probatórios dos autos; a mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, é insuficiente para afastar o verbete sumular.7. O acórdão do Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre ciência efetiva, dever funcional de apurar e omissão penalmente relevante com base em provas produzidas sob contraditório; revisitar tais conclusões implicaria revolvimento probatório incompatível com o recurso especial.8. Incide a Súmula n. 182/STJ, pois o Agravante não impugnou, de modo específico e pormenorizado, o fundamento central da decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.9. A presença dos óbices sumulares impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal, ainda que sob o rótulo de revaloração jurídica, demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre sua tese e as premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 2º;Código Penal, art. 13, § 2º; Código de Processo Penal Militar, art. 439, alínea "c"; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025
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