- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N 7, STJ E 284, STF. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em ação penal por infração ao art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, com alegação de omissões, contradições e obscuridades e pedido de efeitos infringentes para determinar o conhecimento do agravo em recurso especial.2. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ e ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). Agravo em recurso especial não conhecido, por falta de impugnação específica (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182, STJ). Agravo regimental desprovido, com reafirmação dos óbices das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF, bem como manutenção da exigência de cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao: (i) reconhecer a falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso e, subsidiariamente, reafirmar os óbices das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF; (ii) exigir cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, inclusive após a revogação do § 2º; e (iii) afastar a rediscussão de matérias de mérito dependentes de reexame do acervo fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente e coerente, os fundamentos processuais que conduziram à inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e à manutenção dos óbices das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF.5. A utilização de fundamentação subsidiária para demonstrar a inutilidade de eventual superação do vício de ausência de impugnação específica é técnica de reforço argumentativo, compatível com o julgamento e não configura contradição interna.6. A superação da Súmula n. 7, STJ demanda impugnação específica mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão é estritamente jurídica e prescinde de reexame probatório, encargo não atendido.7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige indicação clara dos preceitos legais objeto de interpretação divergente e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284, STF.8. A revogação do § 2º do art. 255 do RISTJ não afasta a exigência de cotejo analítico, pois seu conteúdo normativo foi incorporado ao § 1º do mesmo artigo.9. Matérias de mérito como insuficiência probatória, desclassificação e afastamento de causa de aumento, quando assentadas em moldura fática definida pelas instâncias ordinárias, são insuscetíveis de reexame na via especial, em razão da Súmula n. 7, STJ.10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos modificativos quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se justifica a pretendida integração com efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e da Súmula n. 182, STJ, inviabilizando o agravo em recurso especial.2. A superação do óbice da Súmula n. 7, STJ exige cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia é estritamente jurídica e dispensa reexame probatório.3. A demonstração do dissídio jurisprudencial requer indicação clara dos dispositivos legais interpretados e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sob pena de incidência da Súmula n. 284, STF.4. A fundamentação subsidiária de reforço não configura contradição interna do julgado e não autoriza embargos de declaração com efeitos modificativos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182;STF, Súmula 284.
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