- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNRURAL. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - A Corte de origem se manifestou sobre as matérias com base nos seguintes fundamentos: "[...] No caso dos autos, alega a parte impetrante que as exportações de grãos de sua produção são realizadas por meio de empresas intermediárias - trading as quais não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições referidas, nocompanies, momento das vendas ao mercado externo. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que as notas fiscais de saída emitidas pelo impetrante (I Ds. 306621231, 306621230, 306621228 e 306621345) não fazem qualquer menção à finalidade de exportação, sendo identificadas como operações de vendas internas, utilizando-se dos seguintes códigos: CFOP 5905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral; CFOP - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para5.922 entrega futura; - Venda de produção do estabelecimento originada de CFOP 5.116 encomenda para entrega futura; - Outra saída de mercadoria ou prestação CFOP 6.949 de serviço não especificado (ID 306621345). CFOP 1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro (ID 306621231). CFOP 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura (ID 306621230). CFOP 5922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura (ID 306621228). Portanto, embora a impetrante alegue que as exportações de grãos de sua produção são realizadas por meio de empresas intermediárias - ,trading companies não restou demonstrada nos autos a efetiva realização de tal operação, uma vez que as notas fiscais não fazem menção à venda com intuito de exportação, requisito indispensável para o devido enquadramento. [...] Conclui-se que alegação de exportação indireta não foi comprovada, uma vez que não foi apresentada documentação que comprove a efetiva realização da operação de exportação. Por todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença, concluindo que as operações realizadas pelo impetrante não configuram exportação indireta, mas sim receita proveniente do comércio interno, não estando, portanto, abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I da CF. [...]."III - Não cabe a esta Corte a atribuição de reexaminar fatos e provas já analisados na origem, sob pena de desvirtuar sua função constitucional de Corte de Precedentes. Desta forma, incide quanto a estas alegações o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."IV - Os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)V - Agravo interno improvido.
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