JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. SUSPENSÃO DE IPI. IMUNIDADE DE PIS E DE COFINS. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por empresas comerciais exportadoras, objetivando "afastar a aplicação do contido na Nota DISIT 008/04 da 9a. RF, item 2, que exige a remessa direta das mercadorias para embarque de exportação ou recinto alfandegado para que as operações possam ser albergadas pela suspensão do IPI e imunidade de PIS e COFINS". O Juízo singular denegou a segurança. Mantendo a sentença, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à Apelação das impetrantes. Nesta Corte, mediante decisão monocrática, foi reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam das agravantes. III. Em caso idêntico, esta Segunda Turma entendeu pela ilegitimidade ativa das empresas comerciais exportadoras para pleitear, na qualidade de contribuinte de fato, a suspensão do IPI e a imunidade do PIS e da COFINS, na aquisição, de estabelecimentos industriais, de mercadorias destinadas à exportação. Na mesma oportunidade, restou assentado que "a relação jurídico tributária discutida nos presentes autos, relativamente ao PIS e à COFINS, ocorre entre os estabelecimentos industriais vendedores (contribuintes de direito) e o Fisco, e não entre a comercial exportadora adquirente dos produtos e o Fisco. Portanto, na relação tributária em questão as comerciais exportadoras são caracterizadas como contribuintes de fato, e não de direito. Segundo o decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda devido. A situação eventual e hipotética de as comerciais exportadoras se tornarem contribuintes de direito das contribuições caso não exportem em 180 dias as mercadorias adquiridas não lhes atribui legitimidade ativa para pleitear a aquisição das mercadorias com suspensão de PIS e COFINS na hipótese, sob pena de subverter o remédio constitucional do mandado de segurança que, por sua natureza, pressupõe direito líquido e certo, mesmo nos casos de mandado de segurança preventivo, não podendo impugnar situações desprovidas de dados fático materiais anteriores que lhes sirvam de embasamento para pleitear a concessão do writ, conforme orientação consolidada na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal que, mutatis mutandis, se aplica no ponto, in verbis: 'Não cabe mandado de segurança contra lei em tese'" (STJ, AgRg no REsp 1.239.918/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015). IV. No aludido precedente, apesar de a ementa aludir apenas à "suspensão de PIS e COFINS", o caso concreto também versava - assim como na hipótese ora em julgamento - sobre a suspensão do IPI e imunidade do PIS e da COFINS. Ainda que versasse o precedente exclusivamente sobre a imunidade das aludidas contribuições sociais, fato é que, também para efeitos de incidência do IPI, o contribuinte de direito, na espécie, é o estabelecimento industrial vendedor, e não a empresa comercial exportadora. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.230.932/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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