JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. A parte embargante alega omissão e contradição, sustentando que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP; (ii) é possível ao STJ analisar alegada violação a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo.5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia e indicou, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, pois a alegação genérica de se tratar de questão de direito, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de revolvimento probatório, não satisfaz a dialeticidade recursal, atraindo a Súmula 182/STJ.6. Os argumentos deduzidos revelam discordância com a solução jurídica adotada, hipótese incompatível com a via estreita dos aclaratórios.7. Não cabe ao STJ apreciar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não servem para rediscutir o mérito do acórdão. 2. O STJ não aprecia violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins deprequestionamento. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.118.707/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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