JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 619 DO CPP. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e à incidência da Súmula 7 do STJ, alegando omissão no acórdão estadual sobre dispositivos legais indicados em embargos de declaração, bem como a possibilidade de afastar o óbice sumular por meio de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos relativos a buscas domiciliares sem mandado.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente tido por inadmissível por ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, à luz da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal; e (ii) saber se, não obstante, seria possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e reconhecer violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do acórdão de origem quanto à legalidade da busca e apreensão derivada de ingresso domiciliar.III. Razões de decidir4. O dever de impugnação específica impõe ao recorrente o ônus de enfrentar analiticamente cada um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando, de modo pormenorizado, a sua inadequação ao caso concreto, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a reafirmar, de forma genérica, ter combatido os óbices.5. A decisão agravada assentou que o afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica de que a controvérsia pode ser resolvida apenas pela subsunção normativa dos fatos já fixados no acórdão recorrido, sem reexame das circunstâncias da abordagem, da flagrância e das razões do ingresso domiciliar, ônus não cumprido, pois o agravante insiste em rediscutir relatos e elementos probatórios que sustentaram a legalidade da diligência.6. A ausência de indicação de questão relevante não apreciada e a falta de construção técnica do prequestionamento impedem o reconhecimento de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, permanecendo hígidos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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