JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados.2. Pretensão recursal de afastar os óbices sumulares e determinar o processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 83/STJ, quanto à tese de nulidade da busca domiciliar, e 7/STJ, quanto à tese de desclassificação para uso pessoal, a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. A alegação genérica de impugnação "sistemática" não atende ao dever de enfrentamento pontual dos óbices, quando ausente demonstração concreta da inaplicabilidade de cada súmula ao caso.6. A Súmula 7/STJ permanece aplicável quando o recorrente não demonstra, de modo objetivo, que suas teses dispensam revolvimento do acervo fático-probatório das instâncias ordinárias.7. A Súmula 83/STJ subsiste quando não há indicação de precedentes desta Corte em sentido contrário ou distinguishing apto a evidenciar dissenso específico da orientação consolidada.8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da deficiência da impugnação.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.
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