- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM CONTÍNUA (ART. 798 DO CPP). INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC/2015 AOS FEITOS CRIMINAIS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua manifesta intempestividade, porquanto protocolizado fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 798, caput, do Código de Processo Penal.2. A agravante defende a aplicação subsidiária do art. 219 do CPC (contagem em dias úteis) por força do art. 3º do CPP, invocando o princípio da norma mais benéfica e sustentando que o rigor formal impediria o exame do mérito recursal (ausência de dolo), configurando cerceamento de defesa.II. Questão em discussão3. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação da contagem de prazos em dias úteis (art. 219 do CPC) aos recursos de natureza criminal, em detrimento da regra de continuidade dos prazos prevista no art. 798 do CPP.III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que o prazo recursal em matéria penal e processual penal rege-se pelo art. 798 do Código de Processo Penal, sendo de natureza contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.5. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 3º do CPP, somente tem lugar em situações de lacuna ou omissão da norma processual penal, o que não ocorre na espécie, dada a existência de regramento próprio e específico sobre a contagem de prazos. Precedentes.6. Na hipótese, a intimação ocorreu em 15/09/2025, com início do prazo em 16/09/2025 e termo final em 30/09/2025. Protocolizado o recurso apenas em 06/10/2025, é impositivo o reconhecimento da intempestividade e da preclusão temporal.7. O não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade) não configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, mas estrito cumprimento das normas processuais vigentes.IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A contagem dos prazos recursais em matéria penal e processual penal rege-se pelo art. 798 do CPP, devendo ser contínua e peremptória, em dias corridos.2. A regra do art. 219 do CPC/2015, relativa à contagem de prazos em dias úteis, não se aplica para afastar o regime específico de contagem de prazos previsto no art. 798 do CPP.3. O não conhecimento de recurso penal por intempestividade, em observância às regras legais de contagem de prazo, não caracteriza cerceamento de defesa nem afronta à ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 798; CPC/2015, arts. 15, 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.291.894/SP, Sexta Turma, j. 5.3.2024, DJe 14.3.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Sexta Turma, DJe 16.6.2021.
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