- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 147 E 344 DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, para manter a condenação do acusado pelos crimes de ameaça e coação no curso do processo, previstos nos artigos 147 e 344 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora as reprimendas corporais tenham sido estabelecidas em 1 mês e 13 dias de detenção e 1 ano e 6 meses de reclusão, os regimes iniciais semiaberto e fechado, respectivamente, encontram-se justificados, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base do acusado (maus antecedentes), não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.3. Agravo regimental não provido.
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