- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). A Presidência do STJ, ao apreciar o agravo em recurso especial, aplicou a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao reconhecer a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma concreta e específica, a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.4. Discute-se, ainda, se alegações genéricas de inexistência de revolvimento fático-probatório, acompanhadas de referência à tese de desclassificação do delito de latrocínio tentado para roubo majorado, são suficientes para caracterizar o cumprimento do ônus de dialeticidade recursal e evitar que o rigor formal configure barreira indevida ao acesso à instância extraordinária.III. Razões de decidir5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, que impedem o conhecimento do recurso quando ausente impugnação efetiva.6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja mediante a comprovação de alteração da jurisprudência (overruling) por julgados supervenientes, seja por cotejo analítico que evidencie distinguishing em razão das particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto.7. No caso concreto, a Defesa limitou-se a formular alegações genéricas sobre a ausência de revolvimento do conjunto fático-probatório e sobre a possibilidade de desclassificação do crime, sem colacionar precedentes atuais que indicassem modificação da jurisprudência aplicável, tampouco realizar a necessária confrontação analítica entre o caso em exame e os paradigmas que fundamentaram a decisão agravada.8. A falta de impugnação específica e detalhada dos fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 83/STJ configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, de modo que não se verifica excesso de rigor formal, mas mera observância dos requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.2. A parte agravante somente supera o óbice da Súmula n. 83/STJ quando demonstra, de forma analítica, alteração da jurisprudência por julgados supervenientes ou distingue, mediante cotejo analítico, as peculiaridades fáticas ou jurídicas do caso concreto em relação aos precedentes que fundamentaram a decisão recorrida.3. Alegações genéricas e desprovidas de cotejo analítico não satisfazem o ônus de dialeticidade recursal e não afastam a incidência dos óbices sumulares e legais de admissibilidade do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 3º, II, e 14, II; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, "c"; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.
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