JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUARTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARESP. VÍCIOS APONTADOS EM ALUSÃO À QUESTÃO MERITÓRIA PRIMITIVA E NÃO AO JULGADO EMBARGADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É clássico da disciplina jurídico-processual que os embargos de declaração opostos contra acórdão que responde embargos de declaração devem levar em consideração, para efeito de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, os eventuais vícios constantes do acórdão dos aclaratórios imediatamente apresentados, não os do acórdão do recurso primitivamente julgado. Julgado ilustrativo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.725.911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 3.8.2021. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 634.985/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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