JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. VERIFICAÇÃO DE INCIDENTES NA UTILIZAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial interposto em execução penal, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que indeferiu, por ora, a comutação de pena com base no Decreto n. 12.338/2024, ante a necessidade de expedição de ofícios e obtenção de relatório de monitoração eletrônica para aferição do requisito objetivo (ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema Repetitivo n. 1.195 do STJ e do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, o juízo da execução penal pode condicionar a concessão imediata da comutação de pena à realização de diligências cautelares (expedição de ofícios e requisição de relatórios de monitoração eletrônica) para verificar a ocorrência do efetivo cumprimento das condições do regime, ainda que não haja, até então, notícia de falta grave homologada ou de instauração de processo administrativo disciplinar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Terceira Seção, firmou que o que impede a comutação ou o indulto é a prática de falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial, sendo irrelevante que a homologação judicial da sanção disciplinar ocorra posteriormente, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar (EREsp n. 1.549.544/RS e Tema n. 1.195, REsp n. 2.011.706/MG).4. Considerando que a falta grave cometida no período aquisitivo pode vir a ser homologada em momento posterior, é legítima a cautela do juízo da execução em verificar, antes de deferir a comutação, a existência de eventual incidente disciplinar em apuração administrativa, mediante ofícios para obtenção de relatórios de monitoração eletrônica, providência que não presume faltas, mas visa a confirmar a inexistência de incidentes disciplinares e a formar convicção segura quanto ao requisito objetivo.5. As diligências determinadas pelas instâncias ordinárias harmonizam-se com o entendimento firmado no Tema n. 1.195, pois preservam a premissa de que o período impeditivo é delimitado pela ausência de falta grave, e não pela data de sua homologação, ao mesmo tempo em que asseguram a correta verificação do comportamento carcerário recente do apenado, não havendo violação ao art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 nem utilização de presunções desfavoráveis como óbice automático à comutação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O juízo da execução penal pode, antes de decidir sobre pedido de comutação de pena com fundamento em decreto presidencial, determinar diligências para verificar a regular utilização de monitoração eletrônica no período aquisitivo, sem que isso configure presunção de falta disciplinar ou contrariedade ao Tema n. 1.195 do STJ.2. O período de 12 meses impeditivo à comutação de pena, previsto em decreto presidencial, relaciona-se ao cometimento de falta grave nesse lapso temporal, podendo a homologação judicial da sanção disciplinar ocorrer posteriormente, desde que já instaurado o correspondente processo administrativo disciplinar.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 5º e 6º; Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I; Lei n. 7.210/1984, art. 126.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.011.706/MG, Terceira Seção, Tema Repetitivo n. 1.195, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025;STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Terceira Seção, j. 14.09.2016, DJe 30.09.2016.
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