- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Comutação de pena. Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Falta grave. Homologação posterior ao decreto. Requisito subjetivo não preenchido. RECURSO IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no art. 7º, I, "a", do Decreto Presidencial n. 9.246/2017.2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, fundamentando-se no art. 4º, I, do referido Decreto, que veda a concessão de indulto ou comutação de pena a pessoas que tenham praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.III. Razões de decidir4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 4º, I, do Decreto Presidencial n. 9.246/20175. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado (Tema n. 1.195/STJ).IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 9.246/2017, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 30/9/2016; STJ, REsp n. 2.011.706/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/12/2025 (Tema 1.195/STJ); STJ, AgRg no REsp n. 2.233.217/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.124/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021;STJ, HC n. 496.728/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2019.
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