- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.2. A defesa sustenta ter refutado os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado para provimento do recurso especial.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, diante da alegada impugnação dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 283/STF); e (ii) saber se a fração de aumento aplicada pela agravante da reincidência específica na está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.172 do STJ.III. Razões de decidir4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, constitui dispositivo único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos nela consignados, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. Quanto à alegada negativa de vigência a dispositivos legais, a defesa não individualizou em que consistiriam as contrariedades à lei federal, tampouco enfrentou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula n. 283/STF e mantendo-se a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.6. Não obstante a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, o órgão julgador pode, de ofício, reconhecer flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e conceder habeas corpus, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando constatada violação manifesta à jurisprudência consolidada.7. A fração de 1/3 (um terço) aplicada na segunda fase da dosimetria, exclusivamente em razão da reincidência específica, sem qualquer fundamento adicional, contraria a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.172 do STJ, segundo a qual a reincidência específica, como único fundamento, apenas justifica fração mais gravosa que 1/6 em situações excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com concessão de habeas corpus de ofício para reduzir as penas para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa.
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