- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal.Impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Confissão espontânea. Dosimetria da pena. Regime semiaberto. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por receptação qualificada em continuidade delitiva, com acervo probatório reputado suficiente, e fixaram regime inicial semiaberto, vedada a substituição por restritivas de direitos. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, a Defesa afirmou ter afastado a incidência da Súmula 7/STJ, invocou o Tema 1.194/STJ para reconhecimento da atenuante da confissão e postulou teses de mérito (absolvição, desclassificação, redimensionamento das penas, redução da fração da continuidade e regime aberto).3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena total e manteve o regime semiaberto e a vedação à substituição. A Vice-Presidência do Tribunal de origem apontou como óbices à admissão do recurso especial: ausência de prequestionamento (Súmulas 282/356/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e pretensão de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). A decisão presidencial do STJ não conheceu do AREsp por falta de impugnação específica e integral, destacando a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade (EAREsp 746.775/PR) e a exigência de dialeticidade recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, à luz da incindibilidade dessa decisão e do princípio da dialeticidade recursal.3. A questão em discussão consiste em saber se, apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial, é possível conceder, de ofício, ordem de habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena, conforme o Tema 1.194/STJ.III. Razões de decidir4. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica e analítica de todos os seus fundamentos, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).5. O agravante não enfrentou, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir teses de mérito e alegações genéricas de não necessidade de revolvimento probatório, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do AREsp e do próprio agravo regimental.6. É possível, de ofício, conceder ordem de habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), conforme tese firmada no Tema 1.194/STJ (REsp 2.001.973/RS), segundo a qual a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que tenha servido à apuração dos fatos, aplicando-se a atenuação em menor proporção e sem preponderância quando o fato confessado implicar pena menor ou excludentes.7. Redimensionada a pena: mantida a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa; aplicada a atenuante da confissão com redução de 1/6 na segunda fase, fixando a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa; ausentes causas na terceira fase, consolidada a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa;considerada a continuidade delitiva, aplicada a fração de 1/2, resultando na pena definitiva de 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa; fixado o regime semiaberto (art. 33, § 2º, do CP);vedada a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP); mantida a forma de fixação da multa pelas instâncias ordinárias, ante a ausência de recurso do Ministério Público (art. 72 do CP).IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixar a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime semiaberto, vedada a substituição por restritivas de direitos.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada de forma específica e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de enfrentamento analítico de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, inclusive o da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.3. É possível conceder habeas corpus de ofício para aplicar a atenuante da confissão espontânea, inclusive quando parcial ou retratada, nos termos do Tema 1.194/STJ, com redução proporcional da pena e sem preponderância no concurso de agravantes. 4. A pena deve ser redimensionada com redução de 1/6 pela confissão espontânea, observada a continuidade delitiva na fração de 1/2, fixando-se o regime semiaberto e vedando-se a substituição por restritivas dedireitos quando a pena é superior a 4 anos. Dispositivos relevantescitados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282, 356 e 284; CP, art. 65, III, d; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 44, I; CP, art. 72; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Terceira Seção, j.10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira Seção, j. 20.06.2024, DJe 02.07.2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.640.414/DF, Sexta Turma, j. 09.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgRg no HC 986.463/PA, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025
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