- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal não foi o único elemento de prova, havendo depoimentos das vítimas prestados em juízo narrando com detalhes todo o modus operandi empregado na infração e afirmando, categoricamente, que reconhecem o recorrente como o autor do crime, especialmente em razão de ele possuir tatuagem característica em seu pescoço. Além disso, consta que o próprio réu declarou em juízo ter sido o responsável por dar carona aos adolescentes envolvidos na infração, fato que também foi corroborado por estes ao prestarem esclarecimentos sobre a ocorrência. 4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal. 5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.576.627/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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