JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, a contaminação probatória das demais evidências com base no art. 157, § 1º, do CPP e erro no distinguishing em face da orientação consolidada no HC 598.886/SC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: i) saber se o reconhecimento irregular, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, contamina as demais provas e impõe nulidade e absolvição, ou se há provas autônomas, independentes do ato viciado, aptas a sustentar a condenação; ii) saber se é possível, em recurso especial, infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autonomia e suficiência do conjunto probatório, à luz da Súmula 7/STJ; iii) saber se se impõe distinção em relação aos precedentes que invalidam condenações fundadas exclusivamente em reconhecimento irregular, quando o decreto condenatório se assenta em outras provas produzidas ou confirmadas em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade decorrente de inobservância do art. 226 do CPP não se configura quando a condenação se apoia em provas outras, autônomas e suficientes, produzidas ou confirmadas em juízo.4. Hipótese em que o conjunto probatório é independente e robusto:confissão de corréu em juízo, descrições coerentes das vítimas, apreensão de bens subtraídos na posse dos acusados e identificação decorrente de investigações da Polícia Civil. A alegada contaminação probatória (CPP, art. 157, § 1º) não se comprova, pois as provas consideradas autônomas não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado, conforme assentado pelas instâncias ordinárias.5. O revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a autonomia e suficiência das provas é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.6. Impõe-se distinção em relação aos precedentes que vedam condenações fundadas apenas em reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do CPP, porquanto, na espécie, há provas independentes aptas a sustentar o édito condenatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se fundamenta em provas autônomas, produzidas ou confirmadas em juízo, aplicando-se o art. 563 do CPP. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º) não incide quando as provas consideradas são independentes e não derivam causalmente do reconhecimento irregular. 3. É inviável, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório para infirmar a autonomia e suficiência das provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, por força da Súmula 7/STJ. 4. Há distinção em relação aos precedentes que invalidam condenações apoiadas exclusivamente em reconhecimento irregular, quando há outras provas idôneas e independentes.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 563; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j.27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j.27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Sexta Turma, j.13.04.2021, DJe 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024 (AgRg no AREsp n. 3.127.899/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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