JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NULIDADE. DOLO ESPECÍFICO. CONSUNÇÃO. ÓBICES SUMULARES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal pela prática dos crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, em que o agravante alega: (i) decadência do direito de representação em razão da retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal; (ii) nulidade processual por ausência de representação de parte das vítimas; (iii) inexistência de dolo específico para o crime de lavagem de dinheiro; e (iv) incidência do princípio da consunção, para absorção da falsidade ideológica pelo estelionato, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 171, § 5º, do Código Penal, houve decadência do direito de representação e nulidade processual por ausência de representação válida das vítimas nos delitos de estelionato; (ii) saber se se verifica o dolo específico exigido para a configuração do crime de lavagem de dinheiro; (iii) saber se o delito de falsidade ideológica deve ser absorvido pelo crime de estelionato, à luz do princípio da consunção; e (iv) saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem reconheceu a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, mas assentou que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade específica, bastando demonstração inequívoca do interesse das vítimas na persecução penal, conclusão cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual a representação, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa formalidades rigorosas, bastando a manifestação clara de interesse do ofendido na persecução penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.5. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o Tribunal de origem reconheceu a presença do dolo específico com base em elementos concretos, como o uso de conta bancária de terceiro para recebimento de valores oriundos do delito antecedente e a realização de movimentações financeiras e aplicações destinadas a ocultar ou dissimular a origem ilícita dos numerários, de modo que afastar tal conclusão exigiria reexame probatório, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.6. Relativamente à tese de consunção, o acórdão recorrido afirmou a autonomia do delito de falsidade ideológica, porquanto a conduta não se exauriu no estelionato, tendo sido praticada com finalidade própria de resguardar patrimônio em prejuízo de terceiros, sendo que a revisão dessa conclusão demandaria nova avaliação das circunstâncias fáticas, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.7. A decisão agravada, ao manter os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e ao reputar insuficiente a impugnação recursal, mostra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte, inclusive conforme precedentes da Terceira Seção, da Quinta e da Sexta Turmas em casos análogos envolvendo o art. 171, § 5º, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A representação para os crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, cuja aferição, em sede de recurso especial, não pode exigir reexame de provas, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.2. A constatação, pelo Tribunal de origem, do dolo específico no crime de lavagem de dinheiro, a partir de elementos concretos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores, não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.3. Configura crime autônomo a falsidade ideológica praticada com finalidade própria de resguardo patrimonial em prejuízo de terceiros, não se aplicando o princípio da consunção para absorção pelo delito de estelionato quando tal conclusão demandar reexame das circunstâncias fáticas.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º;Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 168/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.258.510/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.08.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, REsp 2.219.172/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no RHC 185.018/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 158.434/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022.
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