- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE REJEITADOS. 1. Os supostos vícios integrativos, em verdade, não ocorreram, eis que os fundamentos externadas no agravo interno e nos primeiros aclaratórios esclareceram suficientemente o tema controvertido. 2. Os segundos embargos declaratórios devem alegar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no acórdão prolatado nos primeiros embargos, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir temas já solucionados na decisão precedente ou questões resolvidas no primitivo acórdão embargado. 3. In casu, tanto a decisão unipessoal como os julgamentos colegiados foram cristalinos em consignar que a parte embargante foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 29.8.2017, mas a irresignação recursal somente foi interposta em 21.9.2017, quando já esgotado o prazo de 15 dias úteis, sendo manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial. 4. Consignou, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando mera menção a feriado local nas razões recursais. 5. Vale destacar que, de fato, o dia 7 de setembro está arrolado na lista dos feriados nacionais estabelecidos pela Lei 662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e a Lei 6.802/1980. Todavia, a emenda do dia 8 de setembro não é considerada como feriado nacional, o que torna necessária a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. 6. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas a manifesta pretensão de rejulgamento da causa, o que é inviável em embargos de declaração. 7 . Embargos de declaração da sociedade rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.321/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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