- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Na própria ementa do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, a Segunda Turma do STJ afirmou que "a Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado." No item 2. da ementa, consta ainda que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do feriado local deve ser feita por meio de documento idôneo, não sendo suficiente a simples menção à norma local no corpo do Recurso Especial". 3. Claramente se observa que não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O recurso revela o mero inconformismo com o julgamento, que foi contrário aos interesses do recorrente. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de aplicação de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.261/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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