JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 do Superior Tribunal de Justiça, 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal.2. Pretensão recursal de afastar os óbices sumulares para viabilizar o conhecimento do recurso especial, com pedido de absolvição ou retorno dos autos para novo julgamento técnico na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ;(ii) saber se a controvérsia sobre cadeia de custódia configura matéria de direito apta a afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foram efetivamente impugnados todos os fundamentos autônomos do acórdão de origem, afastando a Súmula 283/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;a argumentação genérica sobre a natureza jurídica da controvérsia não supre o ônus dialético previsto no art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.5. A superação da Súmula 7/STJ pressupõe demonstração de que a tese se limita à revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, o que não ocorreu, pois a insurgência demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a integridade e a confiabilidade da prova.6. A incidência da Súmula 283/STF permanece, porque não houve enfrentamento integral de todos os fundamentos autônomos do acórdão de origem, sendo insuficiente eleger um único suporte como central sem rebater os demais.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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