JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ.2. O agravante foi absolvido em primeiro grau da imputação de roubo majorado pelo emprego de arma branca, em concurso formal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-lo à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.3. O recurso especial sustentou violação ao art. 386, VII, do CPP. A decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica desse fundamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissão baseado na Súmula nº 7/STJ, a fim de afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.6. No caso, a defesa reiterou a tese de insuficiência probatória e afirmou, de forma genérica, que a controvérsia envolveria revaloração jurídica dos fatos. Não demonstrou, de modo analítico, como seria possível restabelecer a absolvição sem reexaminar depoimentos, reconhecimento, relatos policiais, localização dos bens subtraídos e apreensão da arma branca.7. A mera afirmação de que não haveria necessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação concreta e particularizada atrai a Súmula nº 182/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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