- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 302 DO CTB. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso consumado (art. 121, caput, do Código Penal), com absolvição quanto à tentativa em relação a outra vítima, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça manteve integralmente a condenação e a dosimetria ao consignar que os jurados acolheram versão amparada no conjunto probatório. Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática manteve o óbice sumular e afastou alegação de contradição lógica entre os resultados do julgamento popular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7/STJ pode ser afastada sob a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos para rediscutir o elemento subjetivo do tipo penal (dolo eventual versus culpa consciente ou erro de tipo).5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, a desclassificação para o crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro quando as instâncias ordinárias reconheceram elementos da prática dolosa.6. A questão em discussão consiste em saber se o controle previsto no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal pode ser exercido no recurso especial sem violação à soberania dos veredictos e sem o revolvimento do acervo fático-probatório.7. A questão em discussão consiste em saber se há contradição lógica entre a condenação por homicídio doloso consumado e a absolvição quanto à tentativa em relação a outra vítima, capaz de impor o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demanda novo exame dos elementos probatórios. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta o óbice quando a pretensão recursal exige reinterpretação de provas orais, periciais e documentais.9. A definição do elemento subjetivo do tipo penal pelas instâncias ordinárias, a partir de circunstâncias fáticas, não pode ser revista na via especial sem revolvimento de provas, o que ultrapassa os limites do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.10. A pretensão de desclassificação para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro igualmente demanda reexame do acervo probatório.Havendo acolhimento de indícios de dolo homicida pelo Conselho de Sentença e pelo Tribunal local, a alteração da tipificação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.11. O controle do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal possui natureza fático-probatória, exigindo confronto entre o veredicto e a totalidade da prova produzida. A soberania dos veredictos (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c") impõe deferência ao juízo do Júri quando o Tribunal local reconhece coerência entre a decisão popular e os elementos dos autos.12. Não há contradição lógica entre resultados distintos para vítimas diversas, diante da estrutura da quesitação e da absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, inciso VII), hipótese que não exclui a configuração do dolo na conduta consumada.13. Ausência de elementos novos aptos a modificar a decisão monocrática; manutenção integral do decisum agravado.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal exige reexame de provas, ainda que sob alegação de revaloração jurídica. 2. A definição do elemento subjetivo do tipo penal firmada pelas instâncias ordinárias não pode ser revista na via especial sem revolvimento de provas. 3. É inviável, no recurso especial, a desclassificação para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro quando reconhecidos indícios de dolo pelo Tribunal do Júri. 4. O controle do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é eminentemente fático-probatório e não se compatibiliza com a via especial quando o veredicto está amparado em prova. 5. Resultados distintos para vítimas diversas, inclusive absolvição por insuficiência probatória, não configuram contradição lógica apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a";CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 386, VII; CP, art. 121, caput; CP, art. 18, II; CP, art. 20, § 1º;CTB, art. 302; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJe 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJe 17.06.2025
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.